HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- fabianemartins53
- 26 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
A Reforma Trabalhista trouxe diversos dispositivos prejudiciais ao trabalhador. Dentre estes, cita-se a questão dos honorários advocatícios de sucumbência. A maioria dos trabalhadores costuma confundir estes honorários com aqueles que foram combinados com o seu advogado, que costumam ser um percentual a ser pago sobre o sucesso do processo (ex. 20%, 30% do valor recebido, etc.).
Ocorre que os honorários de sucumbência são diferentes: são uma espécie de "multa" processual, que aparte que perdeu o processo paga ao advogado da outra parte.
Como no processo do trabalho fazemos vários pedidos, é muito difícil obter ganho de causa EM TODOS eles; assim, sobre os pedidos que não se ganha, a nova lei estabeleceu que o trabalhador deve pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa, em percentual de 5% a 15% das verbas deferidas ou do valor da causa. Exemplo: trabalhador entra na justiça pedindo R$ 100.000,00 no total dos pedidos; após o processo, a sentença reconhece que apenas R$ 10.000,00 Temos aqui uma diferença de R$ 90.000,00; sobre estes 90 mil, que o trabalhador teoricamente "perdeu", são calculados os honorários de sucumbência de 5% a 15 %, a critério do Juízo. Digamos que fique 5% de honorários, será devido o valor de R$ 4.500,00, que será descontado do que se ganhou, ou seja, dos R$ 10.000,00. Ou seja, o trabalhador receberia apenas R$ 5.500,00. Lembrando que existe a possibilidade de serem arbitrados honorários de sucumbência em patamar MAIOR, de até 15 %, o que deixaria o trabalhador DEVENDO valores.
Além de não receber nada, teria uma dívida, que poderia ser cobrada dele caso ajuizasse outra demanda qualquer e tivesse valores a receber. É o que diz a lei.
Isso na prática era uma barreira para que o trabalhador tivesse MEDO de vir ao Judiciário buscar os seus direitos, pelo risco processual. Porém, o trabalhador é a parte mais "fraca" da relação de emprego, e a Justiça do Trabalho foi criada para protegê-lo. A nova lei portanto está contra esse princípio básico de proteção.
Pois bem, felizmente, esta questão já foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo nosso TRT4
:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 PET, em 13/12/2018, Desembargadora Beatriz Renck). https://www.trt4.jus.br/.../pje/pLlHdnDHV1X64vFHpVJBQA
Uma boa notícia aos trabalhadores, que precisam todavia estar atentos para não serem surpreendidos com decisões condenatórias em honorários sucumbenciais. É essencial ser assistido por advogado especializado na área trabalhista, a favor do trabalhador. Busque os seu direitos!
Comments